segunda-feira, 30 de janeiro de 2017


O Fim das Coligações Partidárias

 

Embora profundamente imoral e injusto, segue em frente o sistema espúrio de deputados com grande número de votos “levarem” outros a reboque, que em princípio ficaram extremamente atrás na escolha pela população. Às vezes são eleitos deputados com apenas dois mil votos, passando outros que tiveram, digamos, 25 mil.

Ora, a eleição é DIRETA, um voto por cabeça, excluídas as crianças e os que por qualquer motivo não podem participar.

Tudo isso precisa ser desventrando por pesquisadores em livro muito minucioso, mostrando a legislação oportunista e seus danos, além de casos explícitos que pervertem a democracia (o poder é do povo: do povo, pelo povo, para o povo) e a liberdade, avacalhando com o país.

UMA CABEÇA, um voto: só isto e nada mais que isto.

A continuar do jeito que está, 25 mil votam que fulano deve representa-los e os deputados decidem que os dois mil de beltrano o levam lá – o povo NITIDAMENTE não quer beltrano, escolheu outro para falar por ele.

Vitória, segunda-feira, 30 de janeiro de 2017.

GAVA.

 

A INJUSTIÇA ELEITORAL

EStadão
Saiba quem foi eleito na 'carona' de Tiririca e Russomanno
 
Deputados federais com votação expressiva em São Paulo e no Rio vão levar para Câmara outros oito candidatos em 2015
Rodrigo Burgarelli e Daniel Bramatti, O Estado de S. Paulo
08 de outubro de 2014
São Paulo - Quatro deputados federais eleitos que lideraram a votação em São Paulo e no Rio tiveram votos suficiente para levar oito outros candidatos para o Congresso de carona. Eles foram os únicos do País a registrar mais votos que o necessário para não somente se eleger, mas também para, sozinhos, levar ao menos mais um colega de partido ou coligação para Brasília em 2015. São eles: Celso Russomanno (PRB) e Tiririca (PR), em São Paulo, e Jair Bolsonaro (PP) e Clarissa Garotinho (PR), no Rio.
Russomanno, sozinho, teve votos suficientes para eleger outros quatro candidatos do seu partido. Isso acontece porque o número de cadeiras que cada partido ganha por Estado depende do número total de votos da coligação em que ele participa. Em São Paulo, são 70 cadeiras para serem distribuídas de acordo com os 21 milhões de votos válidos para deputado federal. Ou seja: cada 300 mil votos significam um candidato eleito para cada coligação.
Como Russomanno teve 1,5 milhão de votos, ele sozinho elegeu outros quatro candidatos do seu partido, que não se aliou a nenhum outro nas eleições para a Câmara. Entre eles está o cantor sertanejo Sérgio Reis, que recebeu 45 mil votos - o que dá apenas 15% do quociente necessário para eleger um deputado federal em São Paulo. O último candidato eleito da lista do PRB foi Fausto Pinato - ele teve só 22 mil votos, ou 7% do quociente.
Tiririca vai levar com ele outros 2 deputados do PR, que também não se coligou com ninguém em São Paulo.  Entre eles está o Capitão Augusto, policial militar que tentou fundar o Partido Militar Brasileiro (PMB), mas não conseguiu assinaturas suficientes. Bolsonaro e Clarissa Garotinho conseguiram, cada um, eleger um colega. No caso de Bolsonaro, quem vai com ele para Brasília é de outro partido da coligação - Fernando Jordão (PMDB), que recebeu 47 mil votos dos eleitores fluminenses.
Distribuição. Dos 513 deputados eleitos que vão compor a nova Câmara, só 36 receberam votos suficientes ao menos para se eleger sozinhos, sem depender do partido - os quatro grandes puxadores de voto entram nessa conta. Como a maioria deles também recebeu pelo menos um pouco a mais que o quociente, esses votos também entram na conta da coligação na hora de calcular as outras cadeiras. São eles que ajudaram os outros 467 a serem eleitos - além, é claro, dos votos nas legendas e nos candidatos que foram menos votados de cada coligação e acabaram não eleitos.
A distribuição desses 467 de acordo com o porcentual do quociente partidário que eles conseguiram é praticamente igual se dividida em duas metades: aqueles que tiveram mais de 50% do quociente e os que tiveram menos. No primeiro grupo, estão 268 candidatos, contando os que tiveram exatamente 50% do quociente. No segundo, estão os 209 que receberam proporcionalmente menos votos, mas que estavam em coligações e partidos bem votados o suficiente para os ajudarem a se eleger.

 

 

 

ANEXO – Tribunal Regional Eleitoral de SC

Cálculo de vagas (deputados e vereadores)
O cálculo das vagas para deputados e vereadores é obtido através do quociente eleitoral.
Quociente Eleitoral
O quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, quais sejam: eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador.
Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior" (Código Eleitoral, art. 106).
Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias" (Lei n. 9.504/97, art. 5º).
Obs.: anteriormente à Lei n. 9.504/97, além dos votos nominais e dos votos de legenda, os votos em branco também eram computados no cálculo dos votos válidos.
Fórmula: Quociente eleitoral (QE) = número de votos válidos número de vagas
Exemplo:
Partido/coligação
Votos nominais + votos de legenda
Partido A
1.900
Partido B
1.350
Partido C
550
Coligação D
2.250
Votos em branco
300
Votos nulos
250
Vagas a preencher
9
Total de votos válidos (conforme a Lei n. 9.504/97)
6.050
QE = 6.050 / 9 = 672,222222... => QE = 672
Logo, apenas os partidos A e B, e a coligação D, conseguiram atingir o quociente eleitoral e terão direito a preencher as vagas disponíveis.
Quociente Partidário
O quociente partidário define o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenham alcançado o quociente eleitoral.
Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração" (Código Eleitoral, art. 107).
Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido (Código Eleitoral, art. 108).
Fórmula: Quociente partidário(QP) = (número de votos válidos do partido ou coligação) / (quociente eleitoral)
Exemplo:
Partido/coligação
Cálculo
Quociente partidário
Partido A
QPA = 1.900 / 672 = 2,8273809
2
Partido B
QPB = 1.350 / 672 = 2,0089285
2
Coligação D
QPD = 2.250 / 672 = 3,3482142
3
Total de vagas preenchidas por quociente partidário (QP)
7
Cálculo da média
É o método pelo qual ocorre a distribuição das vagas que não foram preenchidas pela aferição do quociente partidário dos partidos ou coligações. A verificação das médias é também denominada, vulgarmente, de distribuição das sobras de vagas.
Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e a exigência de votação nominal mínima serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:

I – o número de votos válidos atribuídos a cada partido político ou coligação será dividido pelo número de lugares por eles obtidos pelo cálculo do quociente partidário mais um, cabendo ao partido político ou à coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;
* O STF, na ADI n. 5420/2015, suspendeu a eficácia da expressão "número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107", mantido – nesta parte – o critério de cálculo vigente antes da edição da Lei n. 13.165/2015.
II – será repetida a operação para a distribuição de cada um dos lugares;
III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do item I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.
Fórmula:
Distribuição da 1ª vaga remanescente (1ª Média) = número de votos válidos do partido ou coligação, dividido pelas vagas obtidas via quociente partidário + 1
Distribuição das demais vagas remanescentes (Médias) = número de votos válidos do partido ou coligação, dividido pelas vagas obtidas via quociente partidário mais vagas remanescentes obtidas pelo partido + 1
Havendo mais vagas remanescentes, repete-se a operação.

Exemplo:
1ª Média
Partido/coligação
Cálculo
Média
Partido A
MA = 1.900 / (2+0+1)
633,333333
Partido B
MB = 1.350 / (2+0+1)
450
Coligação D
MD = 2.250 / (3+0+1)
562,5
Partido ou coligação que atingiu a maior média (1ª)
Partido A
2ª Média
Partido/coligação
Cálculo
Média
Partido A
MA = 1.900 / (2+1+1)
475
Partido B
MB = 1.350 / (2+0+1)
450
Coligação D
MD = 2.250 / (3+0+1)
562,5
Partido ou coligação que atingiu a maior média (2ª)
Coligação D
Resumo das vagas obtidas por partido ou coligação
Partido
Pelo QP
Pela média
TOTAL
Partido A
2
1 (1ª média)
3
Partido B
2
0
2
Partido C
0
0
0
Coligação D
3
1 (2ª média)
4
7
2
9

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