O
Fim das Coligações Partidárias
Embora profundamente imoral e injusto, segue
em frente o sistema espúrio de deputados com grande número de votos “levarem”
outros a reboque, que em princípio ficaram extremamente atrás na escolha pela
população. Às vezes são eleitos deputados com apenas dois mil votos, passando
outros que tiveram, digamos, 25 mil.
Ora, a eleição é DIRETA, um voto por cabeça,
excluídas as crianças e os que por qualquer motivo não podem participar.
Tudo isso precisa ser desventrando por pesquisadores
em livro muito minucioso, mostrando a legislação oportunista e seus danos, além
de casos explícitos que pervertem a democracia (o poder é do povo: do povo,
pelo povo, para o povo) e a liberdade, avacalhando com o país.
UMA CABEÇA, um voto: só isto e nada mais que
isto.
A continuar do jeito que está, 25 mil votam
que fulano deve representa-los e os deputados decidem que os dois mil de
beltrano o levam lá – o povo NITIDAMENTE não quer beltrano, escolheu outro para
falar por ele.
Vitória, segunda-feira, 30 de janeiro de 2017.
GAVA.
A
INJUSTIÇA ELEITORAL
EStadão
Saiba quem foi eleito na 'carona' de Tiririca e
Russomanno
Deputados federais com votação expressiva em São Paulo e no Rio vão
levar para Câmara outros oito candidatos em 2015
Rodrigo Burgarelli e Daniel Bramatti, O Estado de S. Paulo
08 de outubro de 2014
São Paulo - Quatro deputados federais eleitos que lideraram a votação
em São Paulo e no Rio tiveram votos suficiente para levar oito outros
candidatos para o Congresso de carona. Eles foram os únicos do País a
registrar mais votos que o necessário para não somente se eleger, mas também
para, sozinhos, levar ao menos mais um colega de partido ou coligação para
Brasília em 2015. São eles: Celso Russomanno (PRB) e Tiririca (PR), em São
Paulo, e Jair Bolsonaro (PP) e Clarissa Garotinho (PR), no Rio.
Russomanno, sozinho, teve votos suficientes para eleger outros quatro
candidatos do seu partido. Isso acontece porque o número de cadeiras que cada
partido ganha por Estado depende do número total de votos da coligação em que
ele participa. Em São Paulo, são 70 cadeiras para serem distribuídas de
acordo com os 21 milhões de votos válidos para deputado federal. Ou seja: cada
300 mil votos significam um candidato eleito para cada coligação.
Como Russomanno teve 1,5 milhão de votos, ele sozinho elegeu outros
quatro candidatos do seu partido, que não se aliou a nenhum outro nas
eleições para a Câmara. Entre eles está o cantor sertanejo Sérgio Reis, que
recebeu 45 mil votos - o que dá apenas 15% do quociente necessário para
eleger um deputado federal em São Paulo. O último candidato eleito da
lista do PRB foi Fausto Pinato - ele teve só 22 mil votos, ou 7% do
quociente.
Tiririca vai levar com ele outros 2 deputados do PR, que também não se
coligou com ninguém em São Paulo. Entre eles está o Capitão Augusto,
policial militar que tentou fundar o Partido Militar Brasileiro (PMB), mas
não conseguiu assinaturas suficientes. Bolsonaro e Clarissa Garotinho
conseguiram, cada um, eleger um colega. No caso de Bolsonaro, quem vai com
ele para Brasília é de outro partido da coligação - Fernando Jordão (PMDB),
que recebeu 47 mil votos dos eleitores fluminenses.
Distribuição. Dos 513
deputados eleitos que vão compor a nova Câmara, só 36 receberam votos
suficientes ao menos para se eleger sozinhos, sem depender do partido - os
quatro grandes puxadores de voto entram nessa conta. Como a maioria deles
também recebeu pelo menos um pouco a mais que o quociente, esses votos também
entram na conta da coligação na hora de calcular as outras cadeiras. São eles
que ajudaram os outros 467 a serem eleitos - além, é claro, dos votos nas
legendas e nos candidatos que foram menos votados de cada coligação e acabaram
não eleitos.
A distribuição desses 467 de acordo com o porcentual do quociente
partidário que eles conseguiram é praticamente igual se dividida em duas
metades: aqueles que tiveram mais de 50% do quociente e os que tiveram menos.
No primeiro grupo, estão 268 candidatos, contando os que tiveram
exatamente 50% do quociente. No segundo, estão os 209 que receberam
proporcionalmente menos votos, mas que estavam em coligações e partidos bem
votados o suficiente para os ajudarem a se eleger.
|
ANEXO
–
Tribunal Regional Eleitoral de SC
Cálculo de vagas (deputados e vereadores)
O
cálculo das vagas para deputados e vereadores é obtido através do quociente
eleitoral.
Quociente
Eleitoral
O
quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que têm direito a
ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, quais sejam: eleições
para deputado federal, deputado estadual e vereador.
Determina-se
o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de
lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se
igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior" (Código
Eleitoral, art. 106).
Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias" (Lei n. 9.504/97, art. 5º). Obs.: anteriormente à Lei n. 9.504/97, além dos votos nominais e dos votos de legenda, os votos em branco também eram computados no cálculo dos votos válidos. Fórmula: Quociente eleitoral (QE) = número de votos válidos número de vagas
Exemplo:
Logo,
apenas os partidos A e B, e a coligação D, conseguiram atingir o quociente
eleitoral e terão direito a preencher as vagas disponíveis.
Quociente
Partidário
O
quociente partidário define o número inicial de vagas que caberá a cada
partido ou coligação que tenham alcançado o quociente eleitoral.
Determina-se
para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo
quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou
coligação de legendas, desprezada a fração" (Código Eleitoral, art.
107).
Estarão
eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que
tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do
quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário
indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido (Código
Eleitoral, art. 108).
Fórmula: Quociente partidário(QP) = (número de votos válidos do partido ou coligação) / (quociente eleitoral)
Exemplo:
Cálculo da média
É o
método pelo qual ocorre a distribuição das vagas que não foram preenchidas
pela aferição do quociente partidário dos partidos ou coligações. A
verificação das médias é também denominada, vulgarmente, de distribuição das
sobras de vagas.
Os
lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e a
exigência de votação nominal mínima serão distribuídos mediante observância
das seguintes regras:
I – o número de votos válidos atribuídos a cada partido político ou coligação será dividido pelo número de lugares por eles obtidos pelo cálculo do quociente partidário mais um, cabendo ao partido político ou à coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;
* O STF, na ADI n. 5420/2015,
suspendeu a eficácia da expressão "número de lugares definido para o
partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107", mantido –
nesta parte – o critério de cálculo vigente antes da edição da Lei n. 13.165/2015.
II –
será repetida a operação para a distribuição de cada um dos lugares;
III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do item I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.
Fórmula:
Distribuição
da 1ª vaga remanescente (1ª Média) = número de votos válidos do partido ou
coligação, dividido pelas vagas obtidas via quociente partidário + 1
Distribuição
das demais vagas remanescentes (Médias) = número de votos válidos do partido
ou coligação, dividido pelas vagas obtidas via quociente partidário mais
vagas remanescentes obtidas pelo partido + 1
Havendo
mais vagas remanescentes, repete-se a operação.
Exemplo:
1ª Média
2ª Média
Resumo
das vagas obtidas por partido ou coligação
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