Leis Co-Efetivas
Como DES-FAZER 4,2 milhões de leis?
Pensei muito sobre isso.
Neste caso é MUITO MAIS complexo do
que a relação construir/destruir, pois cada lei desfeita teria de ser comparada
a todos os efeitos potenciais retirados; e os efeitos cruzados? A imbricação?
Ou é impossível ou é tão difícil a
ponto de ser proibitivo.
AS
LEIS EFETIVAS E CO-EFETIVAS
(as reais e as que partilham de realidade)
LEIS
EFETIVAS
(As
atuais)
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LEIS
CO-EFETIVAS
(As
sombras futuras)
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4,2 milhões existentes (desde 1988,
24 anos)
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Interpretação entregue ao Judiciário.
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O Judiciário usa o arcabouço
constitucional e o tino judiciário para extrair dos 4,2 milhões de leis o
entendimento de limites (com atribuição constitucional dada por nova
constituinte).
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Em resumo, as leis seriam apagadas,
mas seus textos continuariam objeto de interpretação-a-juízo, quer dizer,
sujeitas a avaliações dos juízes.
O Judiciário enquanto instituição
(autorizado pelo Legislativo) instruiria os juízes a interpretar o futuro a
partir dos 4,2 milhões de leis desaparecidas, valendo real e tão somente a
Constituição geral.
Elas desapareceriam e ao mesmo tempo
não desapareceriam. A sombra delas continuariam a valer no futuro; tudo que
elas proibiram (e não proibiriam mais) passa a valer como costume desejável,
passa de domínio ou constrição pelas elites a valor popular, mediado pelo
juízo.
Ao deparar com tal ou qual ato o
juizado ainda recorreria às leis como marca psicológica, mas não as usaria,
somente à autorização ou proibição constitucional. As leis antigas não seriam
usadas para aplicação, só para consulta direcional. Lá estaria aquele volume
enorme de leis sem qualquer valor impositivo ou restritivo; a imposição e
restrição viriam somente da Constituição e da interpretação dela pelos juízes,
à luz e respeito dos antigos direcionamentos.
Assim as leis seriam respeitadas até
desaparecerem das memórias. Os governantes executariam com mínimos
direcionamentos (abolindo-se os decretos executivos), os legisladores
re-legislariam do zero e os juízes passariam a mirar-se somente na nova
constituição mínima, a constituição do futuro, a re-constituição no novo pacto
federativo.
Serra, terça-feira, 29 de maio de
2012.
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