terça-feira, 21 de fevereiro de 2017


Fazer ou Não Fazer em Virtude de Lei

 

Eu que não sou advogado, que sou leigo não estudioso das leis, sei de ter lido a constituição federal logo que saiu em 1988 e de ter ouvido atentamente Miguel Depes Tallon (advogado, professor da UFES, historiador, escritor e poeta) dizer sobre a hierarquia das leis que, parodiando, manda quem pode, obedece que tem o juízo da CF.

A HIERARQUIA DAS LEIS (de várias fontes)

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ENTENDO ASSIM (na pirâmide de Hans Kelsen)

A que tem maior futuro e mais deve ser obedecida, contrariando todas as demais.
Constituição.
Leis Complementares.
2
Leis ordinárias.
 
3
Leis delegadas.
 
4
Decretos legislativos.
 
5
Resoluções.
 
6
Medidas provisórias.
 
7
Portarias e circulares.
 
8

Se houver confronto, a CF exclui sete níveis de possibilidades, quer dizer, QUALQUER DELIBERAÇÃO QUE VÁ CONTRA ELA DEVE SER DESCARTADA.

O QUE A CF DIZ

Art. 5, inc. II da Constituição Federal de 88
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Este é o artigo central da CF, o eixo de nossa existência, a afirmação primordial, o apelo definitivo: se está em qualquer patamar inferior e contrastar com a CF (ela é, para o Brasil, a Lei humana máxima), deve ser descartado. Por exemplo, não está na CF que possa haver qualquer impedimento ao ir e vir, porisso as passeatas, os comícios e qualquer uso das vias públicas não pode impedir a passagens de carros e pedestres, inclusive professoras guiando crianças. Nem deve haver qualquer embaraço à manifestação da opinião do cidadão, seja na Internet ou em qualquer meio, não sendo tolerável que deputados federais e senadores passem restrições ao uso da WEB.

A CF dá os marcos de nossa liberdade e ao mesmo tempo de nossa vulnerabilidade, de nossas fraquezas; mas, neste caso, não estando declarado nela, pode ser complementado, desde que não viole seus princípios e valores, que são os da nacionalidade.

1)      Se a CF diz que não, será não (depois de 1988);

2)     Se diz que sim, não há apelo, poderemos fazer;

3)     Se nada diz, só aí se poderá operar à margem no não dizer (num dos outros níveis: cada nível superior nega o inferior).

Vitória, terça-feira, 21 de fevereiro de 2017.

GAVA.

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